Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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RESOLUÇÃO Nº 13/2024
Altera o Regimento Interno do
Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da disciplina relativa à apreciação de editais de licitação e concessão de cautelares;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos processos em trâmite nesta Corte, sobretudo no que tange à atuação do Gabinete Técnico da Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e uniformizar o prazo para que todos os interessados formulem pedido de sustentação oral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a distribuição de contas anuais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a norma regimental que dispõe sobre o direito de férias dos Auditores do Tribunal de Contas às disposições constitucionais;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o “caput” do artigo 21, revogado seu parágrafo único:
“Art. 21. O Auditor do Tribunal de Contas terá direito, em cada ano civil, a 60 (sessenta) dias de férias individuais, concedidas pelo Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, sem prejuízo de vencimentos e de quaisquer vantagens inerentes ao exercício do cargo.” (NR)
II - o artigo 38:
“Art. 38. A distribuição dos processos referentes às contas anuais, no mês de janeiro de cada ano, obedecerá aos seguintes critérios:
I - as que devam ser prestadas pelo Governador do Estado, mediante rodízio, a começar dos Conselheiros mais antigos;
II - as que devam ser prestadas por Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, de forma aleatória, excluído o Conselheiro que tenha proferido voto, na qualidade de Relator, em qualquer dos dois exercícios anteriores. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos redistribuídos em virtude de sucessão na Presidência, nos termos do art. 41 deste Regimento.” (NR)
III - o item 10 do artigo 53:
“10 - requisitar para exame informações e documentos relativos a certames licitatórios, na forma da lei, e, se for o caso, suspender cautelarmente o procedimento, podendo a decisão ser revogada a qualquer momento.” (NR)
IV - o artigo 109:
“Art. 109. No julgamento ou apreciação dos processos, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º deste artigo, os interessados ou responsáveis poderão fazer sustentação oral, por si ou por seu advogado, desde que o tenham requerido ao Presidente da Sessão.
§ 1º A oportunidade de sustentar oralmente será concedida a todos os interessados ou responsáveis uma única vez, na mesma sessão, salvo na hipótese de conversão do julgamento ou apreciação do processo em diligência, caso em que a sustentação oral, se requerida, deverá abordar apenas o que vier a ser eventualmente acrescido à instrução como resultado da diligência.
§ 2º O interessado, o responsável ou seu advogado falará, sem apartes, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, se for o único orador na Sessão, inclusive na hipótese de advogado que represente mais de um interessado ou responsável. Após, conforme o caso, falarão o Procurador da Fazenda do Estado e, por último, o membro do Ministério Público.
§ 3º Havendo mais de um interessado ou responsável com advogados diferentes, o prazo previsto no § 2º deste artigo será duplicado e dividido em partes iguais entre estes.
§ 4º Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar-se-á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral.
§ 5º Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em Sessão reservada, os interessados terão acesso à sala de Sessões ao iniciar-se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar-se antes de começar a votação.
§ 6º Não se admitirá sustentação oral em embargos de declaração.
§ 7º Para os fins do disposto no caput, não se entendem como interessados ou responsáveis os autores da denúncia ou representação em julgamento.” (NR)
V - o “caput” do artigo 139, revogado seu parágrafo único:
“Art. 139. As petições de recurso, após protocoladas, serão distribuídas pelo Gabinete da Presidência.” (NR)
VI - o artigo 214:
“Art. 214. Excetuados os casos referidos nos artigos 215 e 220, as petições que versem sobre irregularidades em licitações, em contratos e em atos administrativos poderão ser recebidas como representação pela Presidência.
§ 1º Em sede de representações versando sobre procedimentos licitatórios, após a distribuição, poderá haver a determinação de suspensão do certame até a decisão de homologação, aplicando-se, no que couber, as previsões constantes dos artigos 221 a 225.
§ 2º À exceção das representações referidas no § 1º, serão competentes para apreciar representações Auditores, Conselheiros e Relatores segundo os correspondentes valores fixados neste Regimento.
§ 3º As representações em que não constem valores serão distribuídas ao julgador das contas anuais do exercício ao qual os fatos se relacionem.” (NR)
VII - o artigo 220:
“Art. 220. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, requisitar informações e cópia de editais de licitação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição da esfera estadual ou municipal.
§ 1º A proposta de iniciativa do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda do Estado ou a representação de licitante, contratado, pessoa física ou jurídica, será previamente distribuída a Relator, que a submeterá ao Tribunal Pleno ou a arquivará por despacho fundamentado.
§ 2º Sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente, o pedido deverá ser acompanhado de:
1 – prova de capacidade do representante, pessoa física ou jurídica;
2 – instrumento de procuração, se firmado por advogado;
3 – qualificação do representante com nome e endereço;
4 – indicação clara e precisa do edital objeto da representação ou, pelo menos, das partes relativas aos aspectos indicados na inicial;
5 – indicação da data e do horário marcado para a entrega das propostas.
§ 3º Em se tratando de representação de licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, somente será analisado o seu recebimento como Exame Prévio de Edital se o pedido for protocolado no prazo de até 1 (um) dia útil antes da data de abertura do certame relativo ao edital questionado.
§ 4º Serão recebidos nos moldes do artigo 214 demais pedidos que apresentem materialidade a demandar a atuação deste Tribunal”. (NR)
VIII - o artigo 222:
“Art. 222. O órgão da administração remeterá, em até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do ofício mencionado no artigo anterior, as peças da licitação que lhe forem solicitadas, acompanhadas das informações e justificativas cabíveis, relatando as medidas adotadas e a eventual apuração de responsabilidade, sendo que a decisão de mérito será proferida no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações, prorrogável por igual período uma única vez”. (NR)
IX - o inciso I do artigo 224:
“I - não remeter as informações e a documentação que lhe tenha sido requisitada;” (NR)
X - o artigo 225:
“Art. 225. O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.” (NR)
Artigo 2º - O Título VII do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo passa a vigorar acrescido do Capítulo X, composto pelo artigo 233- A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X – Do Gabinete Técnico da Presidência
Artigo 233-A - Ao Gabinete Técnico da Presidência, dirigido por Assessor Procurador-Chefe, compete:
I - prestar assessoramento jurídico à Presidência nas questões submetidas a seu exame e decisão;
II - manifestar-se, quando solicitado, nos processos submetidos à decisão do Presidente;
IIII - elaborar estudos de alta indagação quando determinados pela Presidência ou pelo Egrégio Plenário do Tribunal;
IV - colaborar com o Chefe de Gabinete na elaboração dos relatórios a que se refere o inciso IX, do artigo 3°, da Lei Complementar nº 709/93;
V - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes emanados deste Tribunal de Contas, inclusive termos de aditamento, de rescisão e instrumentos correlatos;
VI - manifestar-se em processos administrativos de pessoal e de contratos de fornecimento e prestação de serviços sempre que necessário, de forma a fundamentar decisão da autoridade superior, podendo para tanto solicitar parecer prévio de órgão técnico ou de instrução;
VII - elaborar as informações sobre mandados de segurança impetrados contra atos de membros e autoridades deste Tribunal de Contas;
VIII - acompanhar os processos judiciais em que o Tribunal de Contas seja parte;
IX - elaborar informações e encaminhar à Procuradoria da Fazenda do Estado para subsídio na instrução de processos judiciais nos quais aquele órgão estiver incumbido da defesa do erário ou dos interesses do Tribunal de Contas;
X – propor medidas judiciais em nome do Tribunal de Contas, na defesa de seus interesses e prerrogativas, representando-o no polo ativo ou passivo de demandas dessa natureza.” (NR)
Artigo 3º - A Escola Paulista de Contas Públicas passa a vincular-se diretamente à Presidência do Tribunal.
Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato GP n. 03/1995 e o Ato GP n. 11/2018.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 29 de maio de 2024.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
ROBSON MARINHO
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS RAMALHO SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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